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Artigo 2º, Inciso I, Alínea e do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55875 de 13 de Maio de 2021

Regulamenta o auxílio emergencial de apoio à atividade econômica e de proteção social e as medidas excepcionais de enfrentamento às consequências econômicas e sociais decorrentes da pandemia de COVID-19.

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Art. 2º

O auxílio emergencial de que trata este Decreto será concedido com os seguintes valores e aos seguintes grupos de pessoas físicas ou jurídicas, de acordo com requisitos, critérios e procedimentos estabelecidos em regulamentos próprios de cada grupo:

I

duas parcelas mensais de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada para as mulheres provedoras de família que preencham, cumulativamente, os requisitos:

a

estejam, na data de 12 de abril de 2021, registradas no Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal como responsáveis pelo domicílio;

b

estejam, na data de 12 de abril de 2021, registradas no Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal como membros de famílias com 5 (cinco) ou mais membros, segundo o registro de famílias;

c

estejam, na data de 12 de abril de 2021, registradas no Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal como tendo renda "per capita" familiar mensal de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais);

d

sejam responsáveis pelo sustento de 3 (três) ou mais filhos cadastrados no registro de famílias do Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal;

e

não sejam beneficiárias do Bolsa Família;

f

não tenham recebido o auxílio emergencial de que trata a Lei Federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020;

g

não estejam, na data de 12 de abril de 2021, identificados na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça; e

h

não constem, na data de 12 de abril de 2021, do rol de presidiários cumprindo pena em regime fechado.

II

duas parcelas mensais de R$ 1.000,00 (mil reais) cada para as empresas que, até a data de 31 de março de 2021, estejam inscritas na Receita Estadual do Rio Grande do Sul e constem como ativas e registradas como optantes do Simples Nacional, com as seguintes atividades principais (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE):

a

alojamento (CNAE 55);

b

alimentação (CNAE 56);

c

discotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801);

d

design (CNAE 7410201);

e

aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (CNAE 7729202);

f

aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003);

g

casas de festas e eventos (CNAE 8230002);

h

serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001);

i

artes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019);

j

gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (CNAE 9003500); e

k

produção e promoção de eventos esportivos (CNAE 9319101).

III

duas parcelas mensais de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada para homens ou mulheres que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a

tenham perdido entre 19 de março de 2020 até 31 de março de 2021 o vínculo formal de emprego com os setores de: 1. alojamento (CNAE 55); 2. alimentação (CNAE 56); 3. discotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801); 4. design (CNAE 7410201); 5. aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (CNAE 7729202); 6. aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003); 7. casas de festas e eventos (CNAE 8230002); 8. serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001); 9. artes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019); 10. gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (CNAE 9003500); 11. produção e promoção de eventos esportivos (CNAE 9319101);

b

não tenham, em março de 2021, recebido Seguro-Desemprego;

c

não tenham, na data de 12 de abril de 2021, vínculo ativo de emprego segundo o Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Novo CAGED);

d

não estejam, na data de 12 de abril de 2021, cadastrados como microempreendedor individual (MEI), ou como empresa enquadrada no Simples Nacional;

e

não estejam, na data de 12 de abril de 2021, identificados na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça; e

f

não constem, na data de 12 de abril de 2021, do rol de presidiários cumprindo pena em regime fechado.

IV

duas parcelas mensais de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada para microempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no Estado do Rio Grande do Sul e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a

constem até a data de 31 de março de 2021 como ativos e registrados no cadastro SIMEI com atividade principal (CNAE) de: 1. alojamento (CNAE 55); 2. alimentação (CNAE 56); 3. discotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801); 4. design (CNAE 7410201); 5. aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (CNAE 7729202); 6. aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003); 7. casas de festas e eventos (CNAE 8230002); 8. serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001); 9. artes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019); 10. gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (CNAE 9003500); e 11. produção e promoção de eventos esportivos (CNAE 9319101);

b

não estejam registrados com o CNAE principal 5620104, de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar;

c

não tenham, na data de 12 de abril de 2021, vínculo ativo de emprego segundo o Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Novo CAGED);

d

não tenham, em março de 2021, recebido Seguro-Desemprego;

e

não tenham, em março de 2021, recebido benefícios do Instituto Nacional do Serviço Social ( INSS);

f

não estejam, na data de 12 de abril de 2021, identificados na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça; e

g

não constem, na data de 12 de abril de 2021, do rol de presidiários cumprindo e na em regime fechado.

Parágrafo único

As parcelas mensais poderão, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, serem pagas de forma antecipada ou conjunta.

Art. 2º, I, e do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55875 /2021