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Artigo 1º, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55744 de 28 de Janeiro de 2021

Estabelece calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos da administração pública estadual, autarquias e fundações públicas, no ano de 2021.

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Art. 1º

Fica estabelecido o calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos da administração pública estadual, autarquias e fundações públicas, no ano de 2021, conforme segue:

I

Feriados Nacionais:

a

1º de janeiro - Confraternização Universal (sexta-feira);

b

2 de abril - Paixão de Cristo (sexta-feira);

c

4 de abril - Páscoa (domingo);

d

21 de abril - Tiradentes (quarta-feira);

e

1º de maio - Dia Universal do Trabalho (sábado);

f

7 de setembro - Independência do Brasil (terça-feira);

g

12 de outubro - Nossa Senhora de Aparecida, Padroeira do Brasil (terça-feira);

h

2 de novembro - Dia dos Finados (terça-feira);

i

15 de novembro - Proclamação da República (segunda-feira); e

j

25 de dezembro - Natal (sábado).

II

Feriado Estadual:

a

20 de setembro - Data Magna Estadual (segunda-feira).

III

Feriados Municipais:

a

2 de fevereiro - Dia de Nossa Senhora dos Navegantes (terça-feira); e

b

3 de junho - Corpus-Christi (quinta-feira);

IV

Pontos Facultativos:

a

15 e 16 de fevereiro - Carnaval (segunda-feira e terça-feira);

b

3 de abril - Sábado de Aleluia (sábado);

c

15 de outubro - Dia do Professor (sexta-feira) - (somente nos estabelecimentos de ensino); e

d

1° de novembro – transferência do ponto facultativo do Dia do Servidor Público (segunda-feira); e

e

24 e 31 de dezembro - Dias que antecedem Natal e Ano Novo (sextas-feiras).

V

Expedientes Matutinos:

a

1º de abril - Quinta-Feira Santa (quinta-feira).

VI

Expediente Vespertino:

a

17 de fevereiro - a partir das 13 horas - Quarta-Feira de Cinzas (quarta-feira).

§ 1º

Os serviços considerados essenciais não se suspenderão por efeito do calendário disposto nos incisos deste artigo.

§ 2º

Os feriados referidos no inciso III serão adotados somente nos Municípios que os tiverem decretado nas respectivas datas.