JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55696 de 30 de Dezembro de 2020

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante na Lei Estadual nº 9.895, de 08/01/92, e no Regime Especial nº 5.089/14, de 28/08/14, publicado no Diário Oficial do Paraná de 12/09/14, reinstituído pela Lei Estadual nº 19.777, de 18/12/18, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: ALTERAÇÃO Nº 5429 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXCV com a seguinte redação: CXCV - no período de 1º de janeiro de 2021 a 2 de junho de 2022, aos estabelecimentos industriais fabricantes das mercadorias classificadas no código 2912.11.00 da NBM/SH-NCM e de resinas classificadas nos códigos 3909.10.00, 3909.20.19, 3909.20.29, 3909.40.11, 3909.40.91 e 3909.40.99, da NBM/SH-NCM, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido na importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, importados ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e no Apêndice XVII, item LXXXIX, para serem utilizados em seu processo produtivo, desde que: NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimentos e a manutenção das atividades e empregos diretos no Estado. NOTA 02 - Fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais relacionados às operações de importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, e às saídas dos respectivos produtos industrializados. NOTA 03 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo. a) seja observado o limite máximo de 8% (oito por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação; b) a operação de importação resulte em carga tributária mínima de 4% (quatro por cento)." ALTERAÇÃO Nº 5430 - No Apêndice XVII:

a

fica revogado o item XLII;

b

fica acrescentado o item LXXXIX com a seguinte redação: ITEM MERCADORIAS LXXXIX No período de 1º de janeiro de 2021 a 2 de junho de 2022, matérias-primas, materiais intermediário ou secundário, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimentos industriais fabricantes das mercadorias classificadas no código 2912.11.00 da NBM/SH-NCM e de resinas classificadas nos códigos 3909.10.00, 3909.20.19, 3909.20.29, 3909.40.11, 3909.40.91 e 3909.40.99, da NBM/SH-NCM, para serem utilizados no seu processo produtivo, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul. NOTA 01 - Este diferimento fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimentos e a manutenção das atividades e empregos diretos no Estado. NOTA 02 - A partir de 1º de janeiro de 2022, e ste diferimento fica condicionado, ainda, a que: a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro; c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado; d) a importação, quando realizada por fronteiras ou portos secos, possua certificação de origem em países da América do Sul.

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55696 /2020