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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55694 de 30 de Dezembro de 2020

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

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Art. 1º

Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 151/20, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 24/20, publicado no Diário Oficial da União de 29/12/20, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: ALTERAÇÃO Nº 5424 - No art. 23, fica acrescentada a nota 07 ao "caput" do inciso LXXVI, conforme segue: NOTA 07 - O disposto neste inciso fica suspenso no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. ALTERAÇÃO Nº 5425 - No art. 23, fica acrescentado o inciso LXXXVII, conforme segue: LXXXVII - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de remessa em bonificação ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único: NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XL. NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica: a) às saídas decorrentes de beneficiamento de arroz em casca adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizados neste Estado e de industrialização de arroz importado do exterior com o diferimento de que trata o Apêndice XVII, item LXXXV; b) às empresas que, cumulativamente: 1 - tenham adquirido, no trimestre civil anterior ao mês da saída, pelo menos, 90% (noventa por cento) da quantidade total do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado; 2 - não tenham adquirido ou recebido em retorno de industrialização por encomenda, nos três meses anteriores ao mês da saída, arroz beneficiado em quantidade superior a 50% (cinquenta por cento) do total de saídas de arroz beneficiado. NOTA 03 - Em relação ao arroz em casca adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. NOTA 04 - Fica vedada a utilização desta redução de base de cálculo por contribuinte que tenha crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, inscrito como Dívida Ativa nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis. NOTA 05 - A redução de base de cálculo prevista neste inciso aplica-se, também, às saídas interestaduais, promovidas por empresa com estabelecimento industrial neste Estado, de arroz beneficiado por terceiros localizados neste Estado, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício, inclusive o disposto no número 2 da alínea "b" da nota 02. NOTA 06 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. a) 7% (sete por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); b) 4% (quatro por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento). ALTERAÇÃO Nº 5426 - No art. 35, fica acrescentado o inciso XL com a seguinte redação: XL - às entradas de energia elétrica e material de embalagem adquiridos neste Estado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXXVII. NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de remessa em bonificação ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria.

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55694 /2020