Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55692 de 30 de Dezembro de 2020
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Com fundamento na Lei nº 15.576, de 29/12/20, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: ALTERAÇÃO Nº 5418 - No art. 27 do Livro I:
a
a nota do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação: NOTA - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2021, não prevalecerá, nas operações internas com energia elétrica e combustíveis, referidos, respectivamente, nos itens IX e X da Seção I do Apêndice I, a alíquota prevista neste inciso, hipótese em que será fixada em 30% (trinta por cento).
b
o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação: III - 20% (vinte por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023 e 18% (dezoito por cento) a partir de 1º de janeiro de 2024, quando se tratar de refrigerante;
c
o inciso X passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota: X - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, quando se tratar das demais mercadorias. ALTERAÇÃO Nº 5419 - No art. 28 do Livro I:
a
o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação: I - 30% (trinta por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2021 e 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, nos serviços de comunicação;
b
o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação: III - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, nas demais prestações de serviços. ALTERAÇÃO Nº 5420 - No art. 1º-A do Livro III:
a
no "caput" do inciso V, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação: NOTA 02 - O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021.
b
no inciso VII, a nota passa a vigorar com a seguinte redação: NOTA - O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021.
c
no inciso VIII, a nota passa a vigorar com a seguinte redação: NOTA - O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021.
d
no "caput" do inciso IX, a nota passa a vigorar com a seguinte redação: NOTA - O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021.
e
no inciso XV, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação: NOTA 02 - O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021.
f
no "caput" do inciso XVIII, a nota passa a vigorar com a seguinte redação: NOTA - O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021.
g
no inciso XX, a nota passa a vigorar com a seguinte redação: NOTA - O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. ALTERAÇÃO Nº 5421 - No art. 1º-D do Livro III, a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação: NOTA 03 - Este diferimento parcial aplica-se às mercadorias referidas no "caput" sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. ALTERAÇÃO Nº 5422 - Na Seção II do Apêndice I:
a
o item XXVII passa a vigorar com a seguinte redação: ITEM MERCADORIAS XXVII Óleo diesel, biodiesel, GLP, gás natural, gás residual de refinaria , biogás e biometano
b
o item XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação: ITEM MERCADORIAS XXXIV Caminhões "dumpers" para uso fora de rodovias, classificados na subposição 8704.10 da NBM/SH-NCM