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Artigo 3º, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55692 de 30 de Dezembro de 2020

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

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Art. 3º

Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, e na Lei nº 15.576, de 29/12/20, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: ALTERAÇÃO Nº 5416 - No art. 23 do Livro I:

a

no inciso XVI, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de suas notas, e fica acrescentado o número 5 à alínea "a" e o número 3 à alínea "b", conforme segue: XVI - os percentuais a seguir indicados, no período de 1° de janeiro de 2001 a 31 de março de 2021, nas saídas internas de: 5 - 40% (quarenta por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%; 3 - 68,572% (sessenta e oito inteiros e quinhentos e setenta e dois milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%;

b

no inciso XVIII, fica acrescentado o número 4 à alínea "b" com a seguinte redação: 4 - 40% (quarenta por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%;

c

no inciso LXXXIII, fica acrescentada a alínea "c" com a seguinte redação: c) 68,572% (sessenta e oito inteiros e quinhentos e setenta e dois milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento); ALTERAÇÃO Nº 5417 - No art. 32 do Livro I:

a

o inciso LIV passa a vigorar com a seguinte redação: LIV - no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais, nas saídas internas de salame, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, enquanto a alíquota incidente for de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento);

b

no inciso LXXXI, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de sua nota, e fica acrescentada a alínea "e", conforme segue: LXXXI - no período de 1º de janeiro de 2020 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais, nas saídas de peixes (exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão), crustáceos e moluscos, industrializados, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, do percentual de: e) 15,7% (quinze inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%;

c

no inciso LXXXIX, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de suas notas, e fica acrescentada a alínea "c", conforme segue: LXXXIX - no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2021, a empresa fabricante, nas saídas internas decorrentes de venda e nas saídas interestaduais, de tomates preparados ou conservados, "ketchup" e molhos de tomate, classificados nos códigos 2002.10.00, 2002.90.90, 2103.20.10 e 2103.20.90, da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo, do percentual de: c) 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%;

d

no inciso CXII, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de suas notas, e fica acrescentada a alínea "d", conforme segue: CXII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos recicladores, nas saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima utilizada na sua fabricação seja, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) constituída de materiais plásticos pós-consumo, calculado sobre o imposto devido nos percentuais de: d) 74,286% (setenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%;

e

no inciso CLXXXII, ficam acrescentados o número 5 à alínea "b" da nota 13 do "caput" e a alínea "e" ao inciso, conforme segue: 5 - 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento). e) 77,143% (setenta e sete inteiros e cento e quarenta e três milésimos por cento) nas saídas tributadas sujeitas à alíquota de 17,5%;

f

no inciso CLXXXV, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de sua nota, e fica acrescentada a alínea "e", conforme segue: CLXXXV - no período de 1º de fevereiro de 2020 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos cadastrados no código 2610-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que industrializem produtos eletroeletrônicos e de informática, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto destacado nas saídas, decorrentes de vendas, de circuitos impressos com componentes montados, quando na industrialização da referida mercadoria forem aplicados componentes, partes e peças importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e no Apêndice XVII, LXXXVI: e) 77,143% (setenta e sete inteiros e cento e quarenta e três milésimos por cento), quando o valor destacado for 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento);

Art. 3º, b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55692 /2020