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Artigo 98 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 98

Caberá à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado a avaliação do Programa de Integridade da pessoa jurídica para todos os fins previstos neste Decreto, inclusive no âmbito de eventual acordo de leniência.

Art. 98 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020