Artigo 98 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Caberá à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado a avaliação do Programa de Integridade da pessoa jurídica para todos os fins previstos neste Decreto, inclusive no âmbito de eventual acordo de leniência.