Artigo 94 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 94
O Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas aos órgãos competentes.