Artigo 93 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 93
Os recursos que compõem o Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção serão depositados e movimentados por meio de conta vinculada especial junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL.
Parágrafo único
Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.