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Artigo 92, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 92

São atribuições do Presidente do Comitê Gestor do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção:

I

convocar as reuniões;

II

movimentar os recursos financeiros do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção, ad referendum ou mediante autorização do Comitê Gestor;

III

delegar, se julgado conveniente, atribuições na gestão do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção, mediante autorização do Comitê Gestor; e

IV

exercer outras atividades, compatíveis e correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Comitê Gestor.

Art. 92, IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020