Artigo 92, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 92
São atribuições do Presidente do Comitê Gestor do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção:
I
convocar as reuniões;
II
movimentar os recursos financeiros do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção, ad referendum ou mediante autorização do Comitê Gestor;
III
delegar, se julgado conveniente, atribuições na gestão do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção, mediante autorização do Comitê Gestor; e
IV
exercer outras atividades, compatíveis e correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Comitê Gestor.