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Artigo 91, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 91

Além da gestão administrativa, orçamentária e financeira do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção, compete ao Comitê Gestor de que trata este capítulo:

I

definir as normas operacionais do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção;

II

acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção, sem prejuízo do controle interno e externo realizado pelos órgãos competentes;

III

manter arquivo atualizado com informações claras e específicas de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando de maneira adequada os documentos correspondentes; e

IV

deliberar sobre a execução das despesas do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção.

Art. 91, IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020