Artigo 91, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 91
Além da gestão administrativa, orçamentária e financeira do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção, compete ao Comitê Gestor de que trata este capítulo:
I
definir as normas operacionais do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção;
II
acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção, sem prejuízo do controle interno e externo realizado pelos órgãos competentes;
III
manter arquivo atualizado com informações claras e específicas de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando de maneira adequada os documentos correspondentes; e
IV
deliberar sobre a execução das despesas do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção.