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Artigo 90, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 90

Os recursos do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção serão aplicados nas seguintes atividades:

I

financiar ações e programas com a finalidade de prevenir, fiscalizar e reprimir a prática de ilícitos previstos na Lei nº 15.228/2018;

II

financiar ações de qualificação e capacitação de servidores públicos para aperfeiçoamento do serviço publico estadual quanto à consecução das finalidades da Lei nº 15.228/2018;

III

financiar e promover eventos educativos e científicos, bem como a edição de material informativo ou pedagógico destinado à conscientização acerca do combate à corrupção e das finalidades Lei nº 15.228/2018;

IV

custear as publicações, a realização de perícias que sejam de responsabilidade do Estado, bem como a realização de todo e qualquer ato necessário para o cumprimento deste Decreto e da Lei nº 15.228/2018;

V

promover investimentos em infraestrutura nos órgãos encarregados da aplicação da Lei nº 15.228/2018 quando necessário para o seu fiel cumprimento, bem como para a modernização tecnológica para a adoção de medidas de prevenção e combate à corrupção; e

VI

custear outras atividades deliberadas pelo Comitê Gestor desde que estejam em consonância com as finalidades deste Decreto e da Lei nº 15.228/2018.

Parágrafo único

Os recursos do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção poderão ser utilizados para despesas correntes e de capital, desde que relacionadas à consecução das atividades previstas neste Decreto.

Art. 90, VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020