Artigo 90, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 90
Os recursos do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção serão aplicados nas seguintes atividades:
I
financiar ações e programas com a finalidade de prevenir, fiscalizar e reprimir a prática de ilícitos previstos na Lei nº 15.228/2018;
II
financiar ações de qualificação e capacitação de servidores públicos para aperfeiçoamento do serviço publico estadual quanto à consecução das finalidades da Lei nº 15.228/2018;
III
financiar e promover eventos educativos e científicos, bem como a edição de material informativo ou pedagógico destinado à conscientização acerca do combate à corrupção e das finalidades Lei nº 15.228/2018;
IV
custear as publicações, a realização de perícias que sejam de responsabilidade do Estado, bem como a realização de todo e qualquer ato necessário para o cumprimento deste Decreto e da Lei nº 15.228/2018;
V
promover investimentos em infraestrutura nos órgãos encarregados da aplicação da Lei nº 15.228/2018 quando necessário para o seu fiel cumprimento, bem como para a modernização tecnológica para a adoção de medidas de prevenção e combate à corrupção; e
VI
custear outras atividades deliberadas pelo Comitê Gestor desde que estejam em consonância com as finalidades deste Decreto e da Lei nº 15.228/2018.
Parágrafo único
Os recursos do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção poderão ser utilizados para despesas correntes e de capital, desde que relacionadas à consecução das atividades previstas neste Decreto.