Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O procedimento preliminar de investigação destina-se à coleta de elementos suficientes à instauração do processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica e será iniciado por meio de despacho da autoridade competente, nos termos do Capítulo II deste Decreto.
§ 1º
A critério dos órgãos indicados no “caput” do art. 6º deste Decreto, a instauração do procedimento preliminar de investigação poderá ser determinada às autoridades indicadas no art. 5º deste Decreto.
§ 2º
A autoridade instauradora do procedimento preliminar de investigação poderá, de ofício ou a pedido da Comissão Processante:
I
requisitar nominalmente servidores estáveis do órgão ou da entidade envolvida na ocorrência para auxiliar na investigação, inclusive podendo compor a Comissão Processante; e
II
solicitar à Procuradoria-Geral do Estado que requeira as medidas judiciais necessárias para a investigação das infrações.