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Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 9º

O procedimento preliminar de investigação destina-se à coleta de elementos suficientes à instauração do processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica e será iniciado por meio de despacho da autoridade competente, nos termos do Capítulo II deste Decreto.

§ 1º

A critério dos órgãos indicados no “caput” do art. 6º deste Decreto, a instauração do procedimento preliminar de investigação poderá ser determinada às autoridades indicadas no art. 5º deste Decreto.

§ 2º

A autoridade instauradora do procedimento preliminar de investigação poderá, de ofício ou a pedido da Comissão Processante:

I

requisitar nominalmente servidores estáveis do órgão ou da entidade envolvida na ocorrência para auxiliar na investigação, inclusive podendo compor a Comissão Processante; e

II

solicitar à Procuradoria-Geral do Estado que requeira as medidas judiciais necessárias para a investigação das infrações.

Art. 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020