Artigo 89, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 89
Constituem receitas do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção:
I
o valor das multas aplicadas com base nos art. 20, inciso I, e art. 30, §2º, da Lei nº 15.228/2018;
II
outras receitas decorrentes da aplicação da Lei Federal nº 12.846/2013 e da Lei nº 15.228/2018;
III
os juros e rendimentos de seus recursos financeiros; e
IV
outros recursos a ele destinados.