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Artigo 89 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 89

Constituem receitas do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção:

I

o valor das multas aplicadas com base nos art. 20, inciso I, e art. 30, §2º, da Lei nº 15.228/2018;

II

outras receitas decorrentes da aplicação da Lei Federal nº 12.846/2013 e da Lei nº 15.228/2018;

III

os juros e rendimentos de seus recursos financeiros; e

IV

outros recursos a ele destinados.

Art. 89 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020