JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 88, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

Acessar conteúdo completo

Art. 88

O Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção, instituído pelo art. 36 da Lei nº 15.228/2018, será administrado por Comitê Gestor composto por dois membros de cada um dos seguintes órgãos:

I

Procuradoria-Geral do Estado; e

II

Secretaria da Fazenda, por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

§ 1º

A Presidência do Comitê Gestor será alternada, a cada dois anos, entre os membros da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda, por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

§ 2º

Compete ao Procurador-Geral do Estado e ao Secretário da Fazenda a designação de 2(dois) membros para integrar o Comitê Gestor.

§ 3º

O Comitê disporá de uma Secretaria-Executiva, vinculada à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

Art. 88, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020