Artigo 88 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 88
O Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção, instituído pelo art. 36 da Lei nº 15.228/2018, será administrado por Comitê Gestor composto por dois membros de cada um dos seguintes órgãos:
I
Procuradoria-Geral do Estado; e
II
Secretaria da Fazenda, por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
§ 1º
A Presidência do Comitê Gestor será alternada, a cada dois anos, entre os membros da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda, por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
§ 2º
Compete ao Procurador-Geral do Estado e ao Secretário da Fazenda a designação de 2(dois) membros para integrar o Comitê Gestor.
§ 3º
O Comitê disporá de uma Secretaria-Executiva, vinculada à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.