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Artigo 87 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 87

Os registros das sanções e dos acordos de leniência serão excluídos depois do decurso do prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou da entidade sancionadora.

Art. 87 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020