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Artigo 85, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 85

O Cadastro Estadual de Empresas Punidas deverá conter todos os acordos de leniência celebrados, salvo quando a publicização do fato puder causar prejuízo às investigações e ao respectivo processo administrativo.

Parágrafo único

Serão inscritas no Cadastro Estadual de Empresas Punidas as pessoas jurídicas que descumprirem o acordo de leniência firmado, mencionando-se o respectivo descumprimento.

Art. 85, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020