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Artigo 84 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 84

As autoridades máximas dos órgãos e das entidades do Poder Executivo deverão informar à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado os dados relativos às sanções por elas aplicadas com base na Lei Federal nº 12.846/2013 e na Lei nº 15.228/2018, para fins de inscrição no Cadastro Estadual de Empresas Punidas.

Art. 84 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020