Artigo 83 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 83
O Cadastro Estadual de Empresas Punidas será implementado e gerido pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
Parágrafo único
O Cadastro Estadual de Empresas Punidas será eletrônico e disponibilizado na rede mundial de computadores, no sítio oficial do Portal de Transparência do Estado.