Artigo 82, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 82
Fica regulamentado o Cadastro Estadual de Empresas Punidas - CEEP, destinado a dar publicidade às sanções aplicadas com base na Lei nº 15.228/2018 pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual.
§ 1º
Todas as inscrições efetuadas no Cadastro Estadual de Empresas Punidas nas situações tratadas neste Decreto deverão ser registradas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 12.846/13.
§ 2º
Enquanto não implementado o referido Cadastro Estadual de Empresas Punidas, a publicização das sanções aplicadas com base neste Decreto deverá ser realizada junto ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas.