Artigo 81, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 81
Confirmado o atendimento de todas as obrigações da pessoa jurídica por meio do acompanhamento de que trata o art. 76, § 1º, deste Decreto, o acordo de leniência será considerado definitivamente cumprido por meio de ato do Procurador-Geral do Estado, registrado nos autos dos processos administrativos pertinentes.
Parágrafo único
Se o acordo de leniência for considerado definitivamente cumprido, será determinada a extinção do procedimento preliminar de investigação ou do processo administrativo de responsabilização, nos limites concedidos no acordo de leniência, apenas em relação àquele que foi seu beneficiário, podendo haver prosseguimento do procedimento preliminar de investigação ou do processo administrativo de responsabilização se existirem outros fatos ou envolvidos nas ilicitudes investigadas, mesmo antes do final do cumprimento do acordo.