Artigo 80, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 80
No caso de descumprimento do acordo de leniência:
I
a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de três anos, contados do conhecimento pela Administração Pública do referido descumprimento;
II
haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão executados:
a
o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e
b
os valores pertinentes aos danos e ao enriquecimento ilícito;
III
será instaurado ou retomado o procedimento preliminar de investigação ou o processo administrativo de responsabilização referentes aos atos e fatos incluídos no acordo, conforme o caso.
§ 1º
Além das consequências obrigatórias previstas no caput deste artigo, poderão ser estabelecidas, consensualmente, sanções adicionais para o descumprimento da avença por parte da pessoa jurídica beneficiária.
§ 2º
O descumprimento do acordo de leniência será registrado no Cadastro Estadual de Empresas Punidas - CEEP, e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.