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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 8º

Estando presente a hipótese do art. 6, § 1º, inciso I, deste Decreto, cumprirá à Procuradoria-Geral do Estado e à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado a adoção das providências legais cabíveis, no âmbito de suas competências legais, com comunicação imediata ao Governador do Estado.

Parágrafo único

Tendo havido delegação da competência para instauração do procedimento preliminar de investigação ou do processo administrativo de responsabilização, estando configurada omissão da autoridade delegatária, a representação oferecida para instauração do procedimento disciplinar será dirigida, inicialmente, à autoridade delegante.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020