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Artigo 79 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 79

Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de leniência forneça provas falsas, omita ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se de maneira contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação plena e permanente, o Procurador-Geral do Estado fará constar o ocorrido nos autos do processo e considerará descumprido o acordo, cuidando para que ela não desfrute dos benefícios pactuados, além de comunicar o fato ao Ministério Público e determinar a inclusão no Cadastro Estadual de Empresas Punidas - CEEP, e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.

Art. 79 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020