Artigo 78, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Além da multa cabível, poderá ser incluída, no Termo de Acordo de Leniência, rubrica com natureza de ressarcimento composta por danos incontroversos atribuíveis às pessoas jurídicas colaboradoras, por todas as propinas pagas e pelo lucro pretendido ou auferido, entre outros fatores.
§ 1º
A inclusão no acordo das verbas tratadas no caput deste artigo não dará quitação plena da obrigação da pessoa jurídica colaboradora de reparar integralmente o dano causado, respeitadas as competências legais do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
§ 2º
O valor do ressarcimento, em hipótese alguma, será considerado como integral pela Administração Pública caso o valor do dano não tenha sido apurado ou ainda esteja em apuração pelo Tribunal de Contas do Estado ou pelo Ministério Público, em sede administrativa ou judicial.
§ 3º
O Termo de Acordo de Leniência deverá dispor sobre a possibilidade de utilização da rubrica de que trata o “caput” deste artigo para fins de compensação com valores apurados em outros processos sancionatórios ou de prestação de contas, quando relativos aos mesmos fatos que compõem o escopo do acordo.