Artigo 77, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Do Termo de Acordo de Leniência constará obrigatoriamente:
I
a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, bem como das demais empresas do mesmo grupo econômico, se for o caso, acompanhada da documentação pertinente;
II
a delimitação dos fatos e atos abrangidos;
III
a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes de que a pessoa jurídica tenha conhecimento e o relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas, e, se for o caso, a indicação dos órgãos e contratos atingidos;
IV
a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a individualização de sua conduta;
V
a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do acordo;
VI
a lista com os documentos e demais elementos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização;
VII
a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;
VIII
o compromisso de a pessoa jurídica implementar, aplicar ou aperfeiçoar os mecanismos internos de integridade (Programa de Integridade);
IX
o percentual em que será reduzida a multa, bem como a indicação das demais sanções que serão isentas ou atenuadas e do grau de atenuação, caso a pessoa jurídica cumpra suas obrigações no acordo;
X
a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios pactuados;
XI
a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do inciso IV do art. 784 do Código de Processo Civil;
XII
o prazo e a forma de acompanhamento do cumprimento das condições nele estabelecidas; e
XIII
as demais condições que o Procurador-Geral do Estado, no âmbito do Poder Executivo, considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 1º
A proposta de acordo de leniência somente tornar-se-á pública após a efetivação do respectivo acordo, nos termos do § 5º do art. 30 da Lei nº 15.228/2018.
§ 2º
A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional, conforme previsto no art. 34, § 4º, da Lei nº 15.228/2018.