Artigo 76, Parágrafo 3, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 76
A celebração do acordo de leniência poderá:
I
isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 20 da Lei nº 15.228/2018 e no inciso IV do art. 19 da Lei Federal nº 12.846/2013;
II
reduzir em até 2/3 (dois terços), nos termos do acordo, o valor da multa aplicável, prevista no inciso I do art. 20 da Lei nº 15.228/2018;
III
isentar ou atenuar, nos termos do acordo, as sanções administrativas ou cíveis aplicáveis ao caso, inclusive as elencadas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 e na Lei Federal nº 8.429/1992.
§ 1º
Os benefícios previstos neste artigo ficam condicionados ao cumprimento do acordo, que será atestado por equipe de apoio e acompanhamento designada pelo Procurador-Geral do Estado, que ratificará o ateste.
§ 2º
Os benefícios do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas, nos termos do art. 30, § 4º, da Lei nº 15.228/2018.
§ 3º
O percentual de redução da multa previsto no § 2º do art. 30 da Lei 15.228/2018 e a isenção ou a atenuação das demais sanções serão estabelecidas, na fase de negociação, levando-se em consideração:
I
o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e com o processo administrativo, especialmente em relação ao detalhamento das práticas ilícitas;
II
a identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso;
III
as provas apresentadas; e
IV
as condições propostas pela pessoa jurídica para o ressarcimento do dano causado.
§ 4º
A celebração do acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.