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Artigo 76, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 76

A celebração do acordo de leniência poderá:

I

isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 20 da Lei nº 15.228/2018 e no inciso IV do art. 19 da Lei Federal nº 12.846/2013;

II

reduzir em até 2/3 (dois terços), nos termos do acordo, o valor da multa aplicável, prevista no inciso I do art. 20 da Lei nº 15.228/2018;

III

isentar ou atenuar, nos termos do acordo, as sanções administrativas ou cíveis aplicáveis ao caso, inclusive as elencadas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 e na Lei Federal nº 8.429/1992.

§ 1º

Os benefícios previstos neste artigo ficam condicionados ao cumprimento do acordo, que será atestado por equipe de apoio e acompanhamento designada pelo Procurador-Geral do Estado, que ratificará o ateste.

§ 2º

Os benefícios do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas, nos termos do art. 30, § 4º, da Lei nº 15.228/2018.

§ 3º

O percentual de redução da multa previsto no § 2º do art. 30 da Lei 15.228/2018 e a isenção ou a atenuação das demais sanções serão estabelecidas, na fase de negociação, levando-se em consideração:

I

o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e com o processo administrativo, especialmente em relação ao detalhamento das práticas ilícitas;

II

a identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso;

III

as provas apresentadas; e

IV

as condições propostas pela pessoa jurídica para o ressarcimento do dano causado.

§ 4º

A celebração do acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

Art. 76, §3º, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020