Artigo 74, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 74
A qualquer momento que anteceda a celebração do acordo de leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta, ou a autoridade competente para a sua assinatura poderá rejeitá-la.
§ 1º
A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:
I
não importará reconhecimento pela pessoa jurídica da prática do ato lesivo investigado;
II
implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados, sendo vedado o uso desses ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública tiver conhecimento deles por outros meios; e
III
não será divulgada, salvo se antes tiver sido realizada a divulgação da proposta, nos termos do art. 70 deste Decreto.
§ 2º
O não atendimento, pelo proponente, das determinações e solicitações da Comissão de Negociação importará desistência da proposta.