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Artigo 74, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 74

A qualquer momento que anteceda a celebração do acordo de leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta, ou a autoridade competente para a sua assinatura poderá rejeitá-la.

§ 1º

A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:

I

não importará reconhecimento pela pessoa jurídica da prática do ato lesivo investigado;

II

implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados, sendo vedado o uso desses ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública tiver conhecimento deles por outros meios; e

III

não será divulgada, salvo se antes tiver sido realizada a divulgação da proposta, nos termos do art. 70 deste Decreto.

§ 2º

O não atendimento, pelo proponente, das determinações e solicitações da Comissão de Negociação importará desistência da proposta.

Art. 74, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020