Artigo 73, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 73
A negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de cento e oitenta dias úteis, contados da apresentação da proposta, prorrogáveis por igual período.
Parágrafo único
Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro dos temas tratados, mediante lavratura de ata em duas vias assinadas pelos presentes, as quais serão mantidas em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.