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Artigo 72, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 72

Comissão de Negociação poderá requisitar apoio técnico do órgão ou da entidade lesada pelo ilícito ou de quaisquer órgãos ou entidades públicas, inclusive para auxiliar na identificação e quantificação dos valores a serem negociados.

§ 1º

Caberá à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado manifestar-se sobre a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento do Programa de Integridade de que trata o Capítulo X deste Decreto em relação às pessoas jurídicas investigadas, quando solicitada.

§ 2º

A avaliação do Programa de Integridade poderá aproveitar, integral ou parcialmente, análise previamente concluída no processo administrativo de responsabilização ou no âmbito da exigência para contratações públicas, na forma do art. 102 e seguintes deste Decreto.

§ 3º

A Comissão de Negociação poderá requisitar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual relacionados aos fatos objeto do acordo.

Art. 72, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020