Artigo 71, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Compete à Comissão de Negociação:
I
esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a celebração de acordo;
II
avaliar se os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente demonstram o atendimento das condições exigidas para a celebração do acordo de leniência previstas no art. 66 deste Decreto;
III
determinar a avaliação do Programa de Integridade, caso existente, nos termos deste Decreto;
IV
propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar:
a
a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;
b
o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;
c
a obrigação da pessoa jurídica, caso seja adequada, em adotar, aplicar ou aperfeiçoar Programa de Integridade;
d
o monitoramento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência;
e
a reparação do dano identificado ou a subsistência dessa obrigação;
V
negociar os valores a serem ressarcidos, com base em critérios de eficiência, preservando-se a obrigação da pessoa jurídica de reparar integralmente o dano causado;
VI
elaborar relatório conclusivo acerca das negociações, conforme art. 75 deste Decreto.