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Artigo 71 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 71

Compete à Comissão de Negociação:

I

esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a celebração de acordo;

II

avaliar se os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente demonstram o atendimento das condições exigidas para a celebração do acordo de leniência previstas no art. 66 deste Decreto;

III

determinar a avaliação do Programa de Integridade, caso existente, nos termos deste Decreto;

IV

propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar:

a

a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;

b

o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;

c

a obrigação da pessoa jurídica, caso seja adequada, em adotar, aplicar ou aperfeiçoar Programa de Integridade;

d

o monitoramento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência;

e

a reparação do dano identificado ou a subsistência dessa obrigação;

V

negociar os valores a serem ressarcidos, com base em critérios de eficiência, preservando-se a obrigação da pessoa jurídica de reparar integralmente o dano causado;

VI

elaborar relatório conclusivo acerca das negociações, conforme art. 75 deste Decreto.

Art. 71 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020