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Artigo 70, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 70

A proposta receberá tratamento sigiloso, conforme previsto no § 5º do art. 30 da Lei nº 15.228/2018, e tramitará em autos apartados do processo administrativo de responsabilização.

§ 1º

O acesso ao conteúdo da proposta do acordo de leniência será restrito ao Procurador-Geral do Estado, aos membros da Comissão de Negociação, ao Ministério Público, quando necessária sua participação nos termos do art. 65 deste Decreto, bem como a outros servidores especificamente designados para auxiliar na negociação, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar expressamente a divulgação ou o compartilhamento da existência da proposta ou do seu conteúdo, desde que com a anuência da autoridade competente para a celebração do acordo de leniência.

§ 2º

Poderá, também, haver a divulgação da existência da proposta ou do seu conteúdo, se for do interesse das investigações e do processo administrativo, nos termos do art. 30, § 5º, da Lei nº 15.228/2018.

Art. 70, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020