Artigo 69 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Após a apresentação da proposta de acordo de leniência, poderá ser firmado memorando de entendimentos entre a pessoa jurídica proponente e a Comissão de Negociação, na pessoa do seu Presidente, com autorização do Procurador-Geral do Estado, a fim de definir os parâmetros que servirão de base para o possível acordo de leniência.