Artigo 68, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Após o recebimento da proposta, o Procurador-Geral do Estado, ou quem a este delegar, efetuará juízo de admissibilidade da proposta para verificar a existência de elementos mínimos que justifiquem o início da negociação.
§ 1º
Admitida a proposta de acordo de leniência, o Procurador-Geral do Estado designará Comissão de Negociação, formada por, no mínimo, dois Procuradores do Estado, a qual será responsável pela condução das tratativas de acordo.
§ 2º
Os integrantes da Comissão de Negociação não poderão ter participado procedimento preliminar de investigação ou do processo administrativo de responsabilização precedente.
§ 3º
Em razão de eventual complexidade das questões tratadas, a Comissão de Negociação poderá requisitar apoio técnico a qualquer órgão ou entidade que no âmbito da administração pública estadual detenha conhecimentos necessários ao seu auxílio.
§ 4º
Os integrantes da Comissão de Negociação, assim como os demais indicados para auxiliar na negociação do acordo de leniência, assinarão termo de sigilo pertinente à proposta de acordo.