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Artigo 68, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 68

Após o recebimento da proposta, o Procurador-Geral do Estado, ou quem a este delegar, efetuará juízo de admissibilidade da proposta para verificar a existência de elementos mínimos que justifiquem o início da negociação.

§ 1º

Admitida a proposta de acordo de leniência, o Procurador-Geral do Estado designará Comissão de Negociação, formada por, no mínimo, dois Procuradores do Estado, a qual será responsável pela condução das tratativas de acordo.

§ 2º

Os integrantes da Comissão de Negociação não poderão ter participado procedimento preliminar de investigação ou do processo administrativo de responsabilização precedente.

§ 3º

Em razão de eventual complexidade das questões tratadas, a Comissão de Negociação poderá requisitar apoio técnico a qualquer órgão ou entidade que no âmbito da administração pública estadual detenha conhecimentos necessários ao seu auxílio.

§ 4º

Os integrantes da Comissão de Negociação, assim como os demais indicados para auxiliar na negociação do acordo de leniência, assinarão termo de sigilo pertinente à proposta de acordo.

Art. 68, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020