Artigo 67, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 67
A proposta de celebração do acordo de leniência deverá ser feita por escrito, pelo representante legal da pessoa jurídica, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 12.846/2013.
§ 1º
Tratando-se de empresa pertencente a grupo econômico, a proposta de celebração do acordo de leniência deverá ser assinada pelo representante legal da pessoa jurídica controladora, sendo admissível a representação por procurador com poderes especiais outorgados pelo representante.
§ 2º
O representante da pessoa jurídica poderá manifestar oralmente, junto à Comissão Processante do processo administrativo de responsabilização, a intenção de apresentar proposta de acordo de leniência, caso em que deverá protocolar a proposta, por escrito, em até cinco dias úteis.
§ 3º
A proposta de acordo deverá conter a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, incluindo, no mínimo, a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito e, quando couber, o resumo da prática supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.
§ 4º
Deverá constar na proposta declaração expressa da pessoa jurídica ou, na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, dos seus sócios ou administradores no sentido de que foram expressamente orientados a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e às solicitações da Comissão de Negociação implicará desistência da proposta.
§ 5º
A proposta de acordo deverá ser apresentada, no âmbito do Poder Executivo, mediante protocolo na Procuradoria-Geral do Estado, em envelope lacrado e identificado com os dizeres "Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei nº 15.228/2018" e "Confidencial", o qual será devidamente autuado e remetido, imediatamente, ao Procurador-Geral do Estado.
§ 6º
A proposta de acordo não poderá ser apresentada após a conclusão do relatório da Comissão Processante do processo administrativo de responsabilização.