Artigo 66, Inciso II, Alínea f do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 66
O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos, desde que cumpridas as seguintes condições, cumulativamente:
I
a colaboração da pessoa jurídica responsável resulte:
a
na identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
b
na obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração;
II
a pessoa jurídica responsável:
a
colabore plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo;
b
seja a primeira a manifestar interesse em cooperar para apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;
c
cesse completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;
d
admita sua responsabilidade objetiva quanto aos atos lesivos;
e
compareça, sob suas expensas e sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até o seu encerramento;
f
assuma o compromisso de dizer a verdade e não omitir nenhum fato ou dado de que tenha conhecimento, fornecendo informações, documentos e elementos que comprovem a infração administrativa; e
g
se comprometa a implementar ou melhorar mecanismos internos de integridade.
§ 1º
A cooperação da pessoa jurídica em outros processos ou instâncias de responsabilidade poderá ser considerada para efeitos de atendimento do requisito previsto na alínea 'a' do inciso II do "caput" deste artigo.
§ 2º
Os requisitos de que tratam as alíneas “a”, “d” e “e” do inciso II do “caput” deste artigo serão avaliados em face da boa-fé da pessoa jurídica proponente em reportar à administração a descrição e a comprovação da integralidade dos atos ilícitos de que tenha ou venha a ter ciência, desde o momento da propositura do acordo até o seu total cumprimento.
§ 3º
A parcela incontroversa do dano de que trata a alínea “h” do inciso II do “caput” deste artigo corresponde aos valores dos danos admitidos pela pessoa jurídica ou àqueles decorrentes de decisão definitiva no âmbito do devido processo administrativo ou judicial.
§ 4º
Nas hipóteses em que de determinado ato ilícito decorra, simultaneamente, dano ao ente lesado e acréscimo patrimonial indevido à pessoa jurídica responsável pela prática do ato, e haja identidade entre ambos, os valores a eles correspondentes serão:
h
repare integralmente a parcela incontroversa do dano causado; e
i
perda, em favor do ente lesado, dos valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração, nos termos e nos montantes definidos na negociação.
I
computados uma única vez para fins de quantificação do valor a ser adimplido a partir do acordo de leniência; e
II
classificados como ressarcimento de danos para fins contábeis, orçamentários e de sua destinação para o ente lesado.