Artigo 65, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Na hipótese em que estiver configurado, além do ato lesivo à administração pública nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e da Lei nº 15.228/2018, ilícitos administrativos previstos na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, na Lei Federal nº 8.666/1993 ou em outras normas de licitações e contratos, o acordo de leniência poderá também versar sobre o objeto previsto nessas legislações, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções.
§ 1º
Em havendo possibilidade de celebração conjunta do acordo de leniência com a participação da Procuradoria-Geral do Estado e do Ministério Público, a disposição sobre o não ajuizamento ou desistência das ações tratadas no "caput" deste artigo deverá observar os trâmites legais e regimentais existentes em cada Instituição.
§ 2º
A eficácia do acordo firmado nos termos do § 1º deste artigo dependerá de homologação do arquivamento do respectivo processo administrativo investigatório pelo órgão legalmente competente do Ministério Público; no caso da Procuradoria-Geral do Estado, a eficácia do acordo dependerá de homologação pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 3º
Em se tratando de ações já ajuizadas, a eficácia do acordo firmado nos termos do § 1º deste artigo dependerá de homologação judicial.