Artigo 64 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Compete ao Procurador-Geral do Estado celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos do Capítulo V da Lei nº 15.228/2018, sendo permitida a sua delegação.