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Artigo 61 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 61

As comunicações, denúncias ou representações de que tratam o art. 10 deste Decreto, bem como as comunicações e cópias de processos realizados pelos órgãos de que tratam o art. 15, § 1º, e o art. 20 deste Decreto, serão encaminhadas ao Presidente da Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica, que designará um membro dela para analisar o pedido ou documentação remetida.

§ 1º

Na hipótese de o membro indicado entender, desde logo, que os elementos constantes da denúncia ou da representação são insuficientes para ampararem pedido de instauração do processo administrativo de responsabilização, poderá sugerir ao Presidente da Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica a abertura de procedimento preliminar de investigação, o que poderá se dar, no âmbito da própria Comissão ou do órgão de origem, consoante o disposto nos arts. 6º e 9º deste Decreto.

§ 2º

Após realizado exame prévio pelo membro designado, nos termos do § 1º deste artigo, se ele concluir pela abertura de processo administrativo de responsabilização, fará recomendação, em manifestação fundamentada ao Presidente da Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica, que remeterá o pedido de instauração ao Procurador-Geral do Estado e ao Contador e Auditor-Geral do Estado para que, assim entendendo, publiquem o ato de instauração da Comissão Processante do processo administrativo de responsabilização, em portaria conjunta, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 15.228/2018.

Art. 61 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020