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Artigo 60, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 60

A Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica terá natureza mista e será constituída, inicialmente, por no mínimo:

I

seis Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado;

II

seis Auditores do Estado, nos termos dos arts. 19 e 161 da Lei Complementar nº 13.451, 26 de abril de 2010, designados pelo Contador e Auditor-Geral do Estado.

§ 1º

O número de integrantes da Comissão deverá ser reavaliado, de ofício ou a pedido da Presidência da Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica, a cada ano, mantendo-se sempre a equivalência nas indicações por Instituição, sendo possível sua revisão em prazo menor, se houver incremento significativo de novos processos a serem instaurados.

§ 2º

A Presidência e a Vice-Presidência da Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica incumbirão, alternadamente, a membro da Procuradoria-Geral do Estado ou da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, que serão indicados, respectivamente, pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Contador e Auditor-Geral do Estado.

§ 3º

O mandato do Presidente e do Vice-Presidente da Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica será de dois anos, admitida recondução.

§ 4º

Compete ao Vice-Presidente da Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica – RPJ, exercer as competências que lhes sejam próprias, substituir o Presidente em seus afastamentos e impedimentos legais, bem como auxiliá-lo no desempenho das suas competências.

Art. 60, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020