Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Procuradoria-Geral do Estado e a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, em atuação conjunta, terão competência:
I
concorrente com as autoridades máximas indicadas no art. 5º deste Decreto, para instaurar, processar e julgar processo administrativo de responsabilização, bem como para instaurar, instruir e proferir decisão no procedimento preliminar de investigação; e
II
exclusiva, para avocar os processos instaurados com vistas ao exame de sua regularidade ou à correção do seu andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível, bem como para firmar os termos de compromisso previamente analisados pela Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica – CRPJ.
§ 1º
As competências previstas nos incisos do "caput" deste artigo serão exercidas a qualquer tempo, se presentes quaisquer das seguintes circunstâncias:
I
omissão da autoridade originariamente competente;
II
inexistência de condições objetivas para a realização do procedimento preliminar de investigação ou do processo administrativo de responsabilização no órgão ou entidade de origem;
III
alta complexidade, repercussão e relevância da matéria;
IV
elevado valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade atingida; ou
V
apuração que envolva atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade da administração pública estadual ou que vincule as autoridades máximas indicadas no art. 5º deste Decreto.
§ 2º
O exercício das competências previstas nos incisos do “caput” deste artigo incumbe ao Procurador-Geral do Estado e ao Contador e Auditor-Geral do Estado, podendo ser delegadas, isolada ou cumulativamente, aos demais membros daqueles órgãos, para exercício conjunto, ou ao Presidente, ao Vice-Presidente ou aos demais membros da Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica, para exercício centralizado, vedada a subdelegação.
§ 3º
Na hipótese de a apuração ser pertinente a atos e fatos envolvendo o Procurador-Geral do Estado ou o Contador e Auditor-Geral do Estado, a autoridade competente para julgar o processo administrativo de responsabilização será, respectivamente, o Governador do Estado e o Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4º
Ficam os órgãos e as entidades da administração pública estadual obrigados a encaminharem à Procuradoria-Geral do Estado e à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, ou à Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica, todos os documentos e as informações que lhes forem solicitados, incluídos os autos originais dos processos em curso.