Artigo 59, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 59
A Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica será composta por membros designados pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Contador e Auditor-Geral do Estado, aptos a integrarem e auxiliarem as Comissões Processantes do procedimento preliminar de investigação e do processo administrativo de responsabilização.
Parágrafo único
A designação para constituição da Comissão Permanente e das Comissões Processantes poderá ocorrer com ou sem prejuízo das demais atribuições inerentes ao cargo do membro, a critério da autoridade que o designou.